Presidente

PRESIDENTE
Renato de Sousa Santos
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PRESIDENTE - ATRIBUIÇÕES
RESOLUÇÃO Nº. 76/2015, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a reforma do REGIMENTO  INTERNO da    Câmara Municipal de Colinas – Estado do Maranhão.


O  PRESIDENTE  DA  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  COLINAS,
ESTADO DO MARANHÃO, FAZ saber a todos os habitantes do Município de Colinas, que a Câmara Municipal, aprovou e a Mesa promulga a presente Resolução que dispõe sobre a reforma do REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS :
 
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 
Art. 1.º – A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se compõe de 13 vereadores, para legislatura de 04 (quatro) anos, nos termos da Constituição Federal do Brasil, do Estado do Maranhão e da Lei Orgânica do Município de Colinas.
 
Art. 2.º – A Câmara tem funções legislativas, julgadoras, administrativas e exerce, ademais, a fiscalização externa, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
 
§ 1.º – São funções legislativas da Câmara a elaboração das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias da competência do Município.
§ 2.º – A função fiscalizadora externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado – TCE/MA e compreende:
I  – apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Poder Executivo;
II  – acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III  – julgamento da regularidade das contas a que se refere o inciso anterior.
§ 3.º – A função de controle se exerce sobre as autoridades do Poder Executivo, Mesa da Câmara de Vereadores, excluindo-se, apenas, os agentes administrativos sujeitos à ação da hierarquia.
§ 4.º – A função de assessoramento consiste na sugestão de medidas do interesse público ao Poder Executivo, mediante indicações.
§ 5.º – A função administrativa é restrita à sua organização funcionamento, bem como a estruturação dos seus serviços auxiliares.
§ 6.º – A função julgadora decorre da aplicação das disposições legais referentes às responsabilidades do Prefeito e Vereadores.
 
Art. 3.º – As Sessões da Câmara serão realizadas obrigatoriamente na sede do Poder Legislativo, exceto as solenes e as sessões realizadas na zona rural, que poderão ocorrer em local previamente designado.
 
§ 1.º – Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara, ou outra causa impeça sua utilização, a Mesa designará outro local para a realização das sessões, proibida a realização deatividades estranhas à sua finalidade.
 
Art. 4.º – A Câmara Municipal se reunirá anualmente na sede do município de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro.
 
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
 
Art. 5.º – Às 08h30min do dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso ou do mais votado, em caso de recusa ou ausência do primeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, na eleição subsequente.
 
 
§ 1.º – Os Vereadores presentes, após a entrega dos diplomas respectivos ao presidente da sessão de instalação, prestarão o seguinte juramento:
 
“PROMETO MANTER FIELMENTE, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO PAÍS E DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, AS DEMAIS LEIS EMANADAS DESTE PODER, TANTO QUANTO EM MIM COUBER, PLEITEANDO SEMPRE EM FAVOR DO BEM PÚBLICO E A PROSPERIDADE DO MUNICÍPIO DE COLINAS”.
 
Ato contínuo, os demais Vereadores responderão, de pé: “ASSIM PROMETO”.
 
§ 2.º – Na hipótese de a posse não se verificar nessa data, deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias a contar de 1.º de janeiro, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3.º – Durante o recesso as posses ocorrerão perante o Presidente da Câmara, na forma descrita no § 1.º.
§ 4.º – O suplente convocado presta o compromisso somente a primeira vez.
§ 5.º – O nome parlamentar de escolha do Vereador será comunicado à Mesa, para os assentos devidos.
§ 6º. – O presidente eleito receberá a faixa presidencial, das mãos do vereador que estiver presidindo a sessão de posse.
§ 7º. – Após encerrada a Sessão de posse dos vereadores, terá a inicio imediatamente a sessão de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos.
 
Paragrafo Único – A Eleição da Mesa da Câmara Municipal, para o segundo biênio, far-se-á em sessão extraordinária, até o dia 30 de novembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossada no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte”.
 
Art. 6.º – Na Sessão solene de instalação poderão fazer uso da palavra um representante de cada bancada e o Presidente da Mesa.
 
Art. 7.º – A Mesa da Câmara compor-se-á de um Presidente, um 1.º Vice- presidente, um 2.º Vice-presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário e a ela compete:
 
I  – sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em Plenário;
II   – Propor dentre outros projetos, aqueles que versem sobre licença do Prefeito, do Vice-prefeito para afastamento dos cargos respectivos;
III    – autorização para ausentarem-se do Município o Prefeito e o Vice- prefeito, por tempo superior a 15 dias;
IV  – julgamento das contas do Prefeito;
V   – propor projetos de resolução dispondo sobre licença aos Vereadores para afastamento do cargo, criação de Comissões Especiais de Inquérito e outras Comissões com atribuições diferentes das Comissões Técnicas;
VI       – elaborar e expedir a discriminação analítica das dotações orçamentárias, bem como alterá-la, quando necessário;
VII   – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
VIII   – devolver à Secretaria da Fazenda do Município o saldo existente na Câmara no final de cada exercício;
IX    – enviar até o dia 1.º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de fiscalização e analise técnica junto, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;
X   – assinar autógrafos dos projetos destinados à sanção ou promulgação pelo Chefe do Poder Executivo;
XI       – autorizar a publicação de pronunciamentos, exceto aqueles considerados ofensivos às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem, preconceitos de quaisquer natureza ou incitamento à prática de crimes;
XII  – encaminhar ao Prefeito somente pedidos de informação sobre matéria legislativa com tramitação da Casa.
 
Parágrafo Único – Qualquer componente da Mesa, isoladamente, ou na sua totalidade, poderá ser destituído pelo voto de dois terços da Câmara, depois de apurado, em procedimento regular, as causas que motivaram a decisão.
 
Art. 8.º – Compete à Mesa, no caso de procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes, aplicar ao Vereador as seguintes sanções:
 
I  – advertência;
II  – censura;
III  – inquérito;
IV   – prisão em flagrante, encaminhando-se ao auto respectivo à autoridade competente;
V  – perda de mandato.
 
Art. 9.º – Substituirão o Presidente na sua falta ou impedimentos, o 1.º e o 2.º Vice-presidente. E estes serão substituídos na ordem dos cargos de direção da Mesa.
 
Parágrafo Único – As funções dos membros da Mesa cessarão pela renúncia, cassação ou extinção do mandato do titular do cargo.
 
Art. 10 – É vedado somente ao Presidente fazer parte de Comissões Técnicas.
 
Art. 11 – A Mesa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês para deliberar sobre assuntos de sua competência e extraordinariamente tantas quantas sejam as convocações feitas pelo Presidente.
 
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
 
Art. 12 – A Mesa da Câmara será eleita no primeiro dia da sessão legislativa correspondente, considerando-se automaticamente empossada.
 
Parágrafo Único – A exceção da eleição de que trata o Artigo 12, a eleição subsequente será procedida em horário regimental, no início do ano legislativo correspondente.
 
§ 1º. – Para concorrer às eleições da mesa diretora será obrigatório protocolar junto à Secretária da Câmara Municipal, a Chapa completa contendo o nome dos 5 (cinco) membros que irão concorrer aos cargos da respectiva mesa devidamente registrada em Cartório, no prazo mínimo de 72 horas do inicio da Sessão de Eleição, sob pena de não poder concorrer à mesma.
 
Art. 13 – A eleição da Mesa se dará por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, mediante cédulas impressas, com a indicação dos nomes dos candidatos e cargos respectivos.
 
Parágrafo Único – Na hipótese de empate na eleição da Mesa Diretora, será declarada vencedora a Chapa que concorrer o candidato a presidente o mais idoso.
 
Art. 14 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando doinício da legislatura, o Presidente permanecerá na direção dos trabalhos e convocará tantas sessões quantas forem necessárias até que haja número para deliberar.
 
Art. 15 – Dando-se vaga de qualquer cargo na Mesa, no primeiro ano de mandato será eleito o sucessor nos termos previstos neste Regimento.
 
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE DA MESA
 
Art. 16 – O Presidente da Câmara é o seu representante legal nas suas relações externas, cabendo-lhe ainda as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
 
I  – quanto às atividades legislativas: comunicar aos Vereadores, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora da sessão normal;
a)  determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão, ou, em havendo, lhe seja contrário;
b)  não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
c)  declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
d)  presidir a sessão de eleição da Mesa no período seguinte e dar-lhe posse;
e)  zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como daqueles concedidos ao Prefeito e às Comissões;
f)      nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes os substitutos;
g)  fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, quais sejam Portarias, Decretos, Resoluções e Leis promulgadas pela Câmara;
h)  deferir os pedidos dos Vereadores e justificar as ausências por motivo de saúde ou interesse particular;
i)      executar as deliberações do Plenário;
j)      dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores que não hajam sido empossados no primeiro dia da instalação da legislatura;
k)  declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
l)      substituir o Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica;
m)                          representar sobre a inconstitucionalidade de leis, observando o que, a respeito, dispuserem a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município;
n)  interpelar judicialmente o Prefeito, ou adotar quaisquer outras medidas de direito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara as quantias requisitadas ou os recursos e ela destinados;
o)  pedir a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição do Estado e na Lei Orgânica;
p)  determinar a publicação de informações de dados não oficiais constantes do expediente;
q)  determinar que as publicações oficiais sejam feitas por extenso, ou em resumo, ou somente na Ata;
r)     reiterar os pedidos de informações ao Prefeito;
s)  dirigir com suprema autoridade a política da Câmara e fazer, a qualquer momento, comunicação de interesse público ao Plenário.
 
II  – quanto às sessões:
a)  convocar, presidir, abrir, encerrar suspender ou prorrogá-las; observando o fazendo observar este Regimento e as Leis do Município;
 
b)  determinar ao Secretário que faça a leitura da Ata e do expediente;
c)  determinar, por ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação do número de presenças;
d)  declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e)  organizar e anunciar a Ordem do Dia;
f)      conceder ou negar a palavra aos Vereadores, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g)  interromper o orador que se desviar da questão em debate, que tenha seu tempo esgotado, ou que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassar a palavra, suspender a sessão ou encerrá-la definitivamente;
h)  estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
i)      anunciar o que se haverá de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
j)      votar nos casos previstos na legislação municipal;
k)   anotar em cada documento a decisão do Plenário;
l)      resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem;
m)                          mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;
n)  manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, podendo pedir força militar para a evacuação da galeria em caso de ameaça à boa marcha dos trabalhos;
o)  anunciar o término das sessões e convocar a sessão seguinte;
p)  assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara.
 
III– quanto à administração da Câmara:
 
a)  mediante Resolução nomear, promover, exonerar, remover, readmitir, reclassificar, comissionar, conceder gratificações, licenças, abono, férias, demitir e aposentar nos termos da Lei, os servidores da Câmara Municipal, promovendo-lhes, ademais, as responsabilidades administrativas, civil ou penal;
b)  superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Poder Executivo;
c)  fixar no quadro de aviso, até o dia 10 de cada mês, o balanço orçamentário e financeiro;
d)  proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, na forma da legislação pertinente;
e)  rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
f)      providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que expressamente se refiram os requerentes;
g)  fazer, no fim de sua gestão, o relatório dos trabalhos da Câmara;
h)  convocar a Mesa;
i)      dar andamento aos recursos interpostos contra os seus atos, da Mesa ou do Plenário;
j)      expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
k)  assinar toda a correspondência da Câmara, quaisquer que sejam os níveis das autoridades a que se destinarem;
 
IV– quanto às relações externas da Câmara:
 
a)  dar audiência pública na Câmara nos dias e horas designados;
b)  superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento com o Prefeito e demais autoridades;
c)  manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d)  representar a Câmara em juízo, ex-ofício ou por deliberação do Plenário;
e)  encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f)      promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as emendas à Lei Orgânica do Município.
 
Art. 17 – É vedado ao Presidente decidir em questões expressamente definidas como da competência do Plenário.
 
Art. 18 – ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá passar a presidência ao seu substituto legal.
 
Art. 19 – O Presidente da Câmara ou o seu substituto legal só terá direito a voto nos seguintes casos:
 
I – eleição da Mesa Diretora;
II– quando houver empate de qualquer votação no Plenário; III– nos casos decididos por escrutínio secreto;
IV– na votação das emendas à Lei Orgânica;
V– Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara.
 
Art. 20 – É vedado interromper ou apartear o Presidente, senão com sua expressa anuência.
 
Art. 21 – Para efeito de “quorum”, o Presidente em exercício dos trabalhos será sempre considerado para votação em Plenário.