Antônio dos Santos Menezes - Vereador

APELIDO POLÍTICO: TONTONHO
Vereador: Antônio dos Santos Menezes
Endereço: Praça do Mercado, s/nº - Centro
CEP: 65690-000
Contato: (99) 98176-1606
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Atendimento ao público: Segunda a sexta-feira, das 08h ás 12h, e das 14h as 18h.

TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 75 – Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 
Art. 76 – compete ao Vereador:
 
I  – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II  – votar na eleição da Mesa;
III  – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV  – concorrer aos cargos da Mesa;
V  – participar das Comissões Permanentes e Temporárias;
VI      – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
 
Art. 77 – São obrigações e deveres do Vereador:
I  – fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II  – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;
 
Paragrafo único – O vereador não poderá participar das sessões sem que esteja devidamente trajado com terno e gravata completo.
 
III  – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
IV  – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V– votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
VI– comportar-se em Plenário com respeito, não conversando, em tom que perturbe os trabalhos;
VII– obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VIII– propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interessados do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse do Público.
 
Art. 78 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva serreprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatará à Câmara, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções do artigo 8.º desde Regimento.
 
Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a segurança da Casa.
 
Art. 79 – O vereador não poderá, desde a posse:
 
I  – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedadesde economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
II   – aceitar cargo, emprego ou função de âmbito da administração pública, direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;
III– exercer outro mandato eletivo;
IV– patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
V– ocupar cargo, função ou emprego na administração pública, direta ou indireta do Município, de que seja exonerável, “ad mutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
VI– ser processado sem licença da Câmara.
 
§ 1.º - para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
 
a)  existindo compatibilidade de horário;
1    – exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2       – receberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo das remunerações a que faz jús.
b)  não havendo compatibilidade de horários:
1    – exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
2      – o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento.
 
Art. 80 – A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessária à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
 
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LIDERANÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
 
Art. 81 – Os Vereadores tomarão posse nos termos do Artigo 5º deste Regimento.
 
§ 1º – Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como o os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem devendo aqueles apresentarem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
§ 2.º – Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, da data do recebimento da convocação;
§ 3.º – A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo Art. 5.º § 4.º deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 4.º – Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
§ 5.º – Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 horas (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
 
Art. 82 – O Vereador poderá licenciar-se:
a)       por motivo de saúde;
b)       para tratar de interesses particulares;
c)       para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara.
 
§ 1.º – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c.
§ 2.º – A apresentação dos pedidos de licença será feita diretamente ao Presidente, que julgará sua procedência.
§ 3.º – A Mesa somente convocará o suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou, por força de lei, do Prefeito. Renovada a licença por período igual, continuará convocado o Suplente.
§ 4.º – O Suplente de Vereador, para licenciar-se precisa antes, assumir e estar no exercício do cargo.
§ 5.º – Ao Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c do Art. 82, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que especificar, do auxílio-doença ou do auxílio especial, por Resolução da Mesa Diretora.
§ 6.º – A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias, decaráter cultural, de interesse Municipal ou da Câmara, será fixada em Resoluções da Câmara.
§ 7.º – Quando em recesso, as licenças serão concedidas através de Resolução da Mesa Diretora.
§ 8.º – O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar Comissão de Representação da Casa ou de grupo de Vereadores.
§ 9.º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração deste ou daquele cargo.
 
CAPÍTULO III DAS VAGAS
 
Art. 83 – As Vagas na Câmara dar-se-ão:
 
I – por extinção do mandato;
II– por cassação.
 
§ 1.º – Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos pela legislação federal e pelas determinações deste Regimento.
§ 2.º – A Cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, em votação secreta nos casos previstos pela legislação federal e na forma deste Regimento.
 
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
 
Art. 84 – Extinção do mandato verificar-se-á, quando:
 
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II– deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
III– deixar de comparecer sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou, ainda, por motivo de doença comprovada, à terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo.
IV– incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até à posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
V– incidir no caso previsto no Art. 8.º deste Regimento.
 
§ 1.º - Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quorum”, excetuados aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença, assim como os que estiverem licenciados por outros casos previstos neste Regimento.
§ 2.º - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradassessões ordinárias param o efeito dos disposto no art. 8.º
, inciso III, do Decreto-Lei Federal n.º 201/67.
 
Art. 85 – Para os efeitos do § 1.º do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos.
 
Parágrafo Único – Considera-se o não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão e ainda o não comparecimento até 15 minutos após a abertura da Sessão em seu pequeno expediente.
 
Art. 86 – A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
 
Parágrafo Único – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa, durante a Legislatura.
 
Art. 87 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste em ata.
 
SEÇÃO I
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
 
Art. 88 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
 
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II– fixar residência fora do Município;
III– proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
 
Art. 89 – O processo de Cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.
 
Parágrafo Único – A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.
 
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
 
Art. 90 – Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador:
 
I  – por incapacidade civil e absoluta, julgada por sentença de interdição;
II   – por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
 
Art. 91 – A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
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CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
 
Art. 92 – Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
 
§ 1.º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pela maioria absoluta dos membros de cada representação política à Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados no início da sessão Legislativa.
§     2.º     -    Os     Líderes      indicarão       seus      respectivos        Vice-líderes,        dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação;
§ 3.º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa;
§ 4.º - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências ao recinto, pelos respectivos Vice-líderes;
§ 5.º - Os Líderes votarão antes dos liderados.
 
Art. 93 – É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1.º - A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2.º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.
 
Art. 94 – A reunião de Líderes, para tratar de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
 
TÍTULO IV DAS SESSÕES
Das Disposições Preliminares
 
Art. 95 – As sessões da Câmara serão Preparatórias, Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria simples.
 
Paragrafo Único – As entidades sociais em geral, através de seu representante legal poderão requerer com prazo anterior a 15 dias o uso da tribuna, com duração de no máximo 10 minutos mediante requerimento dirigido à secretária da casa, especificando o assunto a tratar, conforme institui a Lei Municipal Nº. 189/1997.
 
Art. 96 – As sessões Preparatórias reger-se-ão pelo disposto no Capítulo II, Título I, deste Regimento.
 
Art. 97 – As sessões da Câmara, com exceção das Solenes, só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
 
Art. 98 – Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando- se o trabalho da imprensa,publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
 
Art. 99 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
 
§ 1.º - A critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretaria Executiva, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2.º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas, credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3.º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
 
SEÇÃO I SUBSEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
 
Art. 100 – As Sessões Ordinárias começarão às 18 (dezoito) horas e terão duração máxima de até 04:30 (quatro) horas e trinta minutos, no dia útil, as segundas-feiras.
 
Art. 101 – As Sessões Ordinárias da Câmara constarão de:
 
I – Pequeno Expediente, com duração de no máximo 70 (setenta) minutos;
II– Ordem do Dia, com duração de no máximo 70 (setenta) minutos;
III– Grande Expediente, com duração de até 130 (cento e trinta) minutos;
IV– Explicação Pessoal.
 
Art. 102 – À hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1.º Secretário ou seu substituto a presença dos Vereadores pelo respectivo livro e havendo número legal a que alude o Art. 97, deste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras:
“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS”.
 
SUBSEÇÃO II
DO PEQUENO EXPEDIENTE
 
Art. 103 – O Pequeno Expediente reservado:
 
a)  leitura e aprovação da ata anterior;
b)      leitura do expediente;
c)  pronunciamento dos Vereadores inscritos em livro próprio, antes do inicio da sessão, assinados em ordem decrescente, para versarem sobre assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 5 (cinco) minutos, proibidos os apartes.
 
Art. 104 – Abertos os trabalhos, o 2.º Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior. Finda aleitura da mesma, o Presidente submetê-la-á imediatamente à discussão do Plenário, declarando-a aprovada, se sobre ela não houver nenhuma reclamação.
 
§ 1.º - No caso de reclamação, o 2. º Secretário prestará os esclarecimentos que julgar conveniente.A Mesa julgará da procedência da retificação, cujo resultado será consignado na ata seguinte.
§ 2.º - Sobre a ata o Vereador só poderá falar para retificá-la, somente uma vez, nunca por mais de 3 (três) minutos.
 
§ 3.º - A ata aprovada será encaminhada à Seção de Anais e extraída cópia para arquivo na 2.º Secretaria.
 
Art. 105 – Terminada a leitura da ata e do expediente será dada a palavra aos Vereadores, nos termos da letra c, do artigo 103.
 
§ 1.º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente à hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez.
§ 2.º - O Vereador só poderá falar uma vez durante o Pequeno Expediente.
§ 3.º - Nos discursos do Pequeno Expediente não poderá ser feita a transcrição de documentos forem lidos.
 
§ 4.º - No Pequeno Expediente não será admitido requerimento de presença nem Questão de Ordem.
 
§ 5.º - O prazo reservado ao Pequeno Expediente é improrrogável.
 
SUBSEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
 
Art. 106 – Esgotado o tempo reservado ao Pequeno Expediente, passar- se-á à Ordem do Dia.
§ 1.º - Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2.º - Não se verificando “quorum” regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
 
Art. 107 – Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões.
 
Art. 108 – A Ordem do Dia será organizada pela Mesa e constará de:
 
I - discussão, votação de requerimentos, indicações, pareceres e projetos;
II-  1.ª e 2.ª discussão de projetos e respectivas votações;
III-  leitura e aprovação da redação final.
 
Art. 109 – A ordem estabelecida no artigo anterior poderá ser alterada ou interrompida:
 
I - para posse de Vereador;
II-  assunto urgente;
III-  adiamento dos trabalhos;
IV-  em caso de preferência.
 
Art. 110 – Cinco minutos antes de encerrar-se a Ordem do Dia, é facultado a qualquer Vereador ou ao Presidente solicitar a prorrogação dos trabalhos, por tempo determinado, para ser ultimada a discussão do assunto de que se estiver tratando, sendo a solicitação submetida à deliberação do Plenário.
 
§ 1.º - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão.
§ 2.º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
 
SUBSEÇÃO IV
DO GRANDE EXPEDIENTE
 
Art. 111 – Finda a Ordem do Dia, seguir-se-á o Grande Expediente.
 
§ 1.º - O Grande Expediente se destina aos oradores inscritos em livro especial, com antecedência de até 05 (cinco) minutos antes da sessão, para versarem sobre assunto de sua livre escolha, comduração de 10 (dez) minutos para cada orador.
§ 2.º - O orador que não estiver presente, quando chamado a ocupar a tribuna, perderá a vez.
§ 3.º - No Grande Expediente não será admitido requerimento da verificação de presença nem Questão de Ordem.
§ 4.º - O prazo reservado ao Grande Expediente não poderá ser prorrogado.
 
Art. 112 – Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1.º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada, cronologicamente, pelo 2.º Secretário, que encaminhará ao Presidente.
§ 2.º - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
 
SUBSEÇÃO V
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
 
 
Art. 113 – A sessão extraordinária será convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, aprovado por maioria simples.
 
§ 1.º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, diurnas ou noturnas, inclusive nos domingos e feriados.
§ 2.º - As sessões poderão ser convocadas em sessão ou fora dela.
§ 3.º - Quando feita fora da sessão, a comunicação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente, através de informação pessoal ou escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4.º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
 
Art. 114 – A sessão extraordinária terá todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
 
SEÇÃO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
 
Art. 115 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente durante o recesso, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
 
Parágrafo Único – As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação, salvo matéria de relevante interesse interno da Câmara.
 
SEÇÃO III
DAS SESSÕES SOLENES
 
Art. 116 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da maioria dos vereadores Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.
 
Parágrafo Único – Essas sessões não poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e nelas não poderão ser tratados assuntos estranhos à convocação.
 
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES SECRETAS
 
Art. 117 – A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria simples, quando ocorrer motivo relevante.
 
§ 1.º - Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la deva-se interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes retirada do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa; determinará também, que interrompam a gravação dos trabalhos quando houver.
§ 2.º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
§ 3.º - A ata será lavrada pelo 1.º Secretário e lida e aprovada na mesma sessão; será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 4.º - As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5.º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
 
Art. 118 – A Câmara poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta.
 
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
 
Art. 119 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.
 
§ 1.º - As proposições poderão consistir em:
a)  projetos de Lei;
b)  projetos de Decreto Legislativo;
c)   projetos de Resolução;
d)  indicações;
e)  requerimentos;
f)      substitutivos;
g)  emendas ou subemendas;
h)  pareceres;
i)      vetos;
j)      moções.
§ 2.º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas a leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu assunto.
 
Art. 120 – A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
 
I - que versar assuntos alheios à competência da Câmara e contrariem dispositivos das Constituições do Brasil e do Maranhão, da Lei Orgânica do Município ou deste Regimento.
II-  que delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
III-   que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou a qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV-   que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
V-       que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
VI-  que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;
VII-    fizerem alusões pessoais, contiverem expressões ofensivas a quem quer que seja, ou suscitarem ideias odiosas;
VIII-  que tenha sido rejeitada ou não sancionada.
 
Parágrafo Único – Se o autor da proposição dada como inconstitucional ou como antirregimental não se conformar com a decisão, poderá requerer ao Presidente a audiência da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final que, se discordar da decisão, restituirá a proposição com parecer, o qual será votado pelo Plenário.Caso seja aprovada, a proposição voltará a despacho do Presidente, para o devido trâmite.
 
Art. 121 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais no seu primeiro signatário.
 
§ 1.º - São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2.º - As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 3.º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
 
Art. 122 – Quando, por extravio ou retenção indevidos, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
 
Art. 123 – As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
 
I - URGÊNCIA
 
II-  PRIORIDADE
III-  ORDINÁRIA
 
Art. 124 – A URGÊNCIA é a dispensa de exigências regimentais; interstício e pareceres.
I - A Urgência de qualquer matéria, oriunda do Executivo ou da Câmara, só será concedida se aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
 
II- O requerimento de Urgência não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falará ao final, e um Vereador de cada bancada; terá prazo improrrogável de 3 (três) minutos para seu pronunciamento.
 
Art. 125 – tramitarão em REGIME DE URGÊNCIA as proposições sobre:
I - matéria emanada do Executivo, quando solicitado na forma da Lei.
II- matéria emanada da Câmara, na forma do Art. 130, item I.
 
Art. 126 – Tramitarão em REGIME DE PRIORIDADE as proposições sobre:
I - Orçamento anual e Orçamento Plurianual de Investimento;
II- matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo.
 
Art. 127 – A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos 130, 131 e 132 deste Regimento.
 
Art. 128 – As proposições idênticas, ou versando matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
 
Parágrafo Único – A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Comissão, ou do autor de qualquer das proposições consideradas.
 
 
CAPÍTULO II DOS PROJETOS
 
Art. 129 – A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
 
I - PROJETOS DE LEI;
II-  PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO;
III-  PROJETOS DE RESOLUÇÃO;
 
Art. 130 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
 
§ 1.º - a iniciativa dos Projetos de Lei será: I - de Vereador;
II-  do Prefeito;
III-  da Comissão da Câmara;
IV-  da Mesa Diretora;
V-  da iniciativa popular.
 
§ 2.º - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:
a)  disponham sobre matéria financeira;
b)  criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
c)   importem em aumento de despesa ou diminuição da receita;
d)  disciplinem o regime jurídico de seus servidores ou concedam subvenção ou auxílio;
e)  disponham sobre o Orçamento do Município.
§ 3.º - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara apreciará o Projeto de Lei respectivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Executiva.
§ 4.º - A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como termo inicial.
§ 5.º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 6.º - O disposto no § 3.º não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
§ 7.º - Nos projetos cuja iniciativa seja de exclusiva competência de Prefeito, não serão admitidas emendas de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhes o montante, a natureza ou o objetivo.
§ 8.º - É de competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de Lei que:
 
a)  autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais no seu orçamento, através da anulação total ou parcial de dotação da Câmara;
b)  criem ou extingam cargos de seus servidores e fixem os respectivos vencimentos;
c)   disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara.
 
§ 9.º - Não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
§ 10.º - Nos projetos de Lei que criem cargos na Câmara, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou no número de cargos previstos, quando assinadas no mínimo, pela metade dos seus membros.
§ 11.º - A Lei que cria cargos nos serviços da Câmara será aprovada pela maioria absoluta e votada em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, salvo se for solicitada urgência e estar aprovada pela maioria absoluta.
 
Art. 131 – Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será considerado rejeitado.
 
Art. 132 – A matéria constante de projeto de Lei, rejeitado ou não sancionado. somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma se{são legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
 
Art. 133 – Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites de economia interna da Câmara, de sua competência privada0e não sujeita a sanção do Prefeito. sendo, promulgada pelo Presidente da câmara.
 
§ 1.º - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
 
a)  fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e Vice- prefeito;
b)  aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
c)   concessão de licença ao Prefeito e Vice-prefeito;
d)  autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
e)  criação de comissão especial de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, para a apuração de irregularidade estranhas à economia interna da Câmara;
f)      A concessão de Título de Cidadão Colinense ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais que reconhecidamente tenham prestado serviços considerados relevantes para o Estado e Município, mediante Aprovação com dois terços dos membros da casa, com voto secreto, devendo o Titulo deverá ser entregue dentro do prazo de dois anos, a contar da promulgação do respectivo Decreto Legislativo, e a homenagem deve obedecer ao critério de indicação de apenas três títulos por ano para cada membro da casa.
g)  Cassação do mandato do Prefeito e Vice-prefeito;
h)  demais atos que independam da sanção do prefeito e como tais definidos em leis.
§ 2.º - Será de exclusiva competência da Mesa da Câmara a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem as metras c, d e e do parágrafo anterior.
 
Art. 136 – Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos da economia interna da Câmara, de natureza politico- administrativa, e versará sobre sua Secretaria Executiva, a Mesa e os Vereadores.
 
§ 1.º - à Constitui matéria de projeto de Resolução:
 
a)  perda de mandato de Vereador;
b)  fixação de remuneração dos vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
c)   elaboração e reforma no Regimento Interno;
d)  julgamento dos recursos de sua competência;
e)  concessão de licença ao Vereador;
f)      constituição de comissão especial de inquérito, quando o fato referir-se a
g)  assuntos de economia interna, nos termos de Regimento;
h)  constituição de comissões especiais;
i)      organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
j)      demais atos de sua economia interna.
 
§ 2.º - Os projetos de resolução e de decreto legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes,Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte ao da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
 
Art. 135 – Lido o Projeto pelo 1.º Secretário, no Expediente, ressalvado dos casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes, que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
 
Parágrafo Único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
 
Art. 136 – São requisitos dos projetos:
I - ementa de seu objetivo;
II-  conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III-  divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV-  menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V-  assinatura do autor;
VI-   Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
 
Parágrafo Único – Sempre que um projeto se ache indevidamente redigido, a Mesa o devolverá a seu autor, a fim de que este o ajuste às prescrições regimentais.
 
Art. 137 – Terminada a leitura do Projeto, o Presidente o determinará a remessa às comissões competentes.
 
Art. 138 – Dentro de 8 (oito) dias, após o recebimento, a Comissão emitirá parecer sobre o projeto, devolvendo-o à Presidência, para inclusão na Ordem do Dia.
 
§ 1.º - Se a Comissão, para emitir parecer, julgar escasso o prazo de 8 (oito) dias, solicitará à Câmara prorrogação desse prazo, o qual não excederá a 5 (cinco) dias.
§ 2.º - Se a Comissão não houver apresentado seu parecer dentro do prazo de 8 (oito) dias, sem solicitar prorrogação, será o Projeto incluído na Ordem do Dia, independentemente de parecer ouvida a Câmara previamente, sem discussão.
§ 3.º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, se julgar que a matéria não pode prescindir de parecer, o Presidente nomeará uma Comissão Especial, composta de três membros, para estudar o assunto e opinar, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
 
Art. 139 – Todo Projeto poderá ser submetido na primeira discussão e alterado, por emendas, na Segunda.
 
§ 1.º - As emendas poderão alterar, gramatical, substancialmente o assunto do projeto a que se referem, não podendo, todavia, conter matéria estranha à natureza de que se discute.
§ 2.º - As emendas aprovadas não poderão ser destacadas dos projetos a que pertencerem, para constituírem outros projetos especiais.
 
Art. 140 – Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica dos Municípios, cada projeto será incluído automaticamente na Ordem do Dia, em regime de urgência, nas dez sessões subsequentes, em dias sucessivos, se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado.
 
CAPÍTULO III DASINDICAÇÕES
 
Art. 141 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.
 
Parágrafo Único – Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
 
Art. 142 – As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
 
Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao tutor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Expediente.
 
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
 
Art. 143 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por sei intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
 
Parágrafo Único – Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
 
a)  sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b)  sujeitos à deliberação do Plenário.
 
Art. 144 – Serão de alçada do Presidente da Câmara os requerimentos verbais que solicitem:
 
I - a palavra ou a desistência dela;
II-  permissão para falar sentado;
III-  leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV-     retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
V-  observância de disposição regimental;
VI-  verificação de presença ou de votação;
VII-  informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VIII-   requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em discussão no Plenário;
IX-  preenchimento de lugar em Comissão;
X-  declaração de voto;
XI-  retificação da Ata.
 
Art. 145 – Serão de alçada do Presidente da Câmara, os requerimentos escritos que solicitem:
 
I - renúncia de membro de Mesa;
II-  audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III-  designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento;
 
IV-  juntada ou desentranhamento de documentos;
 
V-   informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara.
 
§ 1.º - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
§ 2.º - informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada a fornecer novamente, a informação solicitada.
 
Art. 146 – Serão de alçada do Plenário, verbais votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da sessão;
II-  destaque da matéria para votação;
III-    encerramento de discussão, nos termos do Art. 168, inciso III deste Regimento.
 
Art. 147 – Dependem de deliberação do Plenário, sem discussão, podendo ser aprovados por maioria simples os requerimentos escritos, que solicitarem:
 
I - publicação de informações oficiais;
II- inserção, em ata, de votos de pesar ou regozijo público, protesto ou repúdio.
 
Art. 148 – Dependem de deliberação do Plenário, devendo ser aprovado por maioria absoluta, os requerimentos escritos, que sugerirem ou solicitarem:
 
I - informações ao Prefeito;
II-     retirada de proposição, substitutivo ou emendas de projeto de Lei Orçamentária;
III-  dispensa de interstício e pareceres;
IV - discussão e votação de proposição em capítulos, grupo de artigos ou de emendas;
V-  comissão de inquérito;
VI-  votação por determinado processo;
VII-  preferência;
VIII-  urgência para matéria que esteja na Ordem do Dia;
IX-  audiência de uma Comissão;
X-     convocação do Prefeito, Secretários ou Diretores, Presidentes de Sociedade de Economia Mista;
XI-  inscrição nos Anais, de documentos ou publicações não oficiais;
XII-  informações solicitadas a entidades públicas;
XIII-    fazer à Câmara sugestões ou apelos às autoridades ou ao Poder Público.
 
Art. 149 – Os requerimentos constarão na Ordem do Dia, exceto os que se referirem a assuntos de urgência ou de prorrogação de hora.
 
§ 1.º - Cabe ao Presidente da Câmara indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se referirem a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados.
§ 2.º - É facultado a cada Vereador a apresentação de até três requerimentos, por sessão.
§ 3.º - Os requerimentos em pauta, que não forem votados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas serão arquivados por determinação do Presidente.
§ 4.º - O aditivo só será incorporado ao requerimento com a aquiescência do autor.
§ 5.º - Nenhuma matéria será apreciada sem a presença do autor no Plenário.
 
Art. 150 – Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões, se assim julgar conveniente.
 
Art. 151 – As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes, independentemente da apreciação do Plenário.
 
Parágrafo Único – O parecer da Comissão será votado na Ordem do dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.
 
CAPÍTULO V DAS MOÇOES
 
Art. 152 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio.
 
Paragrafo Único – A concessão de Moção de Aplausos, deverá ser aprovada com dois terços dos membros da casa, e com voto secreto, e cada Vereador só poderá prestar tal homenagem obedecendo ao critério de indicação de apenas três Moções de Aplausos por ano.
 
Art. 153 – Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer da Comissão, para ser apreciada em votação.
 
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS EMENDAS E SUBEMENDAS
 
Art. 154 – Substitutivo é o projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
 
Parágrafo Único – Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
 
Art. 155 – Emenda é a proporção apresentada como acessória da outra.
 
§ 1.º - As emendas podem ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS, ADITIVAS e MODIFICATIVAS.
§ 2.º - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3.º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4.º emenda modificativa é a que se refere apenas à redação artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
 
Art. 156 – A emenda, apresentada à outra emenda denomina-se SUBEMENDA.
 
Art. 157 – Não serão aceitos substitutivos, emenda que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
 
§ 1.º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2.º - Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente, que refutar a proposição, caberá ao seu autor.
§ 3.º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto, serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4.º - Só serão admitidas emendas em qualquer projeto, quando da sua primeira discussão.
 
CAPÍTULO VII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
 
Art. 158 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
 
Art. 159 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, com prazo fatal para deliberação, cujos autores deverão preliminarmente, ser consultados a respeito.
 
CAPÍTULO VIII
DA PREJUDICABILIDADE
 
Art. 160 – Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:
 
I - a discussão ou votação de qualquer Projeto idêntico a outro que tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no Art. 138 deste Regimento;
II-   a discussão ou votação de proposições anexas, quando a aprovada e a rejeitada forem idênticas;
III-    a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
IV-  a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
V-  o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.
 
TÍTULO VI
DOS DEBATES DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
 
Art. 161 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
 
§ 1.º - Terão discussão única todos os projetos de Decretos Legislativos e de Resoluções;
§ 2.º - Os Projetos de lei que disponham sobre:
 
a)  concessões de auxílios e subvenções;
b)  convênios com entidades públicas e consórcios com outros Municípios;
c)   alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
d)  concessão de utilidade pública e entidades particulares terão todos discussão única.
 
§ 3.º - Estarão sujeitas, ainda à discussão única as seguintes proposições:
 
a)  requerimentos sujeitos a debates pelo Plenário, conforme disposto no art. 154 deste Regimento;
b)  indicações, quando sujeitas a debates, nos termos do art. 148 deste Regimento;
c)  pareceres emitidos sobre circulares de Câmaras Municipais e outras entidades;
d)  o veto.
 
§ 4.º - Serão votadas em dois turnos e aprovados pela maioria absoluta, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, entre elas, as proposições relativas à criação de cargos da Câmara, assim como os projetos oriundos do Executivo Municipal, salvo se solicitada e aprovada a urgência.
 
§ 5.º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
 
Art. 162 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
 
I - exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando enfermo, solicitar autorização para falar sentado;
II-   dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a apartes;
III-    não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV-   referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
 
Art. 163 – O Vereador só poderá falar:
 
I - para apresentar retificação de ata;
II- no Pequeno Expediente, quando inscrito na forma do art. 103, letra c
deste Regimento;
III - para discutir matéria em debate;
IV-  para apartear, na forma regimental;
V-    pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI-     para encaminhar a votação, nos termos do art. 178 § 1.º deste Regimento;
VII-  para justificar requerimentos de Urgência;
VIII-  para justificar o seu voto, nos termos do art. 178 deste Regimento;
IX-  para Explicação Pessoal, nos termos do art. 112 deste Regimento;
X-  para apresentar requerimento, na forma dos artigos 150, 151, 152 e 153 deste Regimento.
 
§ 1.º - O vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que títulos dos itens deste artigo pede a palavra, e não deverá:
 
a)  usar da palavra com finalidade diferentes da alegada, para solicitar;
b)  desviar-se da matéria em debate;
c)   falar sobre matéria vencida;
d)  usar linguagem imprópria;
e)  ultrapassar o prazo que lhe competir;
f)      deixar de atender às advertências do Presidente.
 
§ 2.º - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
 
a)  para leitura de requerimento de Urgência;
b)  para comunicação importante à Câmara;
c)   para recepção de visitantes;
d)  para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
e)  para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
 
 
§ 3.º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
a)  ao autor;
b)  ao relator;
c)   ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda;
d)  ao membro da mesa.
 
§ 4.º - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.
 
SEÇÃO I DOS APARTES
 
Art. 164 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
 
§ 1.º - o aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 1 (um) minuto.
§ 2.º - Não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3.º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
 
SEÇÃO II DOS PRAZOS
 
Art. 165 – O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores, para o uso da palavra:
 
I - 03 (três) minutos para apresentar retificação da ata;
II-   05 (cinco) minutos para falar da tribuna durante o Pequeno Expediente, para versar sobre assunto de livre escolha;
III-  na discussão de:
 
a)  veto: 10 (dez) minutos, com apartes;
b)  parecer de redação final ou de reabertura de discussão: 5 (cinco) minutos, com apartes;
c)   projetos: 10 (dez) minutos, com apartes;
d)  parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos: 05 (cinco) minutos, com apartes;
e)  parecer do Tribunal da Contas dos Municípios sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara: 10 (dez) minutos, com apartes;
f)      processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador, e 120 (cento e vinte) minutos, permitida a prorrogação, para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;
g)  Requerimento: 5 (cinco) minutos, com apartes;
h)  Orçamento Municipal (anual ou plurianual): 10 (dez) minutos, tanto em primeira como em Segunda discussão;
i)      Os prazos referentes ao processo de destituição da Mesa ou de membro da Mesa será o previsto na Legislação Federal pertinente;
 
IV-  em Explicação Pessoal: 10 (dez) minutos, sem apartes;
V-  para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VI-  para declaração de voto: 3 (três) minutos, sem apartes;
VII-  pela ordem: 02 (dois) minutos, sem apartes;
VIII-  para apartear: 01 (um) minuto.
 
SEÇÃO III DO ADIAMENTO
 
Art. 166 – O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
 
§ 1.º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, nunca superior a 72 (setenta e duas) horas.
§ 2.º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento será votado de preferência o que marcar menor prazo,
§ 3.º - Será inadmissível requerimento de adiamento, quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder ao prazo para deliberação.
 
SEÇÃO IV
DA VISTA
 
Art. 167 – O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador, com o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
 
SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO
 
Art. 168 – o encerramento da discussão dar-se-á:
 
I - por inexistência de orador inscrito;
II-  pelo decurso dos prazos regimentais;
III-      a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário, por maioria simples.
 
§ 1.º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, quatro Vereadores.
§ 2.º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.
§ 3.º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitada, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais de três Vereadores.
 
CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES SEÇÃO I
Disposições Preliminares
 
Art. 169 – Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberada.
 
§ 1.º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2. – Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
 
Art. 170 – O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo Único – O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se todavia, sua presença para efeito de “quorum”.
 
Art. 171 – As deliberações do Plenário serão tomadas: I - por maioria simples de votos;
II-  por maioria absoluta de votos;
III-  por maioria de 2/3 (dois terços) de votos;
 
§ 1.º - Considera-se maioria simples a representada pela metade mais um dos Vereadores presentes à Sessão, desprezada a fração, quando houver.
§    2.º     -    Considera-se        maioria      absoluta      a    metade      da    totalidade       dos Vereadores mais um, desprezada a fração, quando houver.
§ 3.º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações da seguintes matérias:
a)    Código Tributário do Município;
b)    Código de Obras de Edificações e Posturas;
c)    Estatuto dos Servidores Municipais;
d)    Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, quer seja do Legislativo ou do Executivo;
e)    Concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas.
 
§ 4.º - Dependendo do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
a)  as leis concernentes a:
1. aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado:
2. concessão de serviços públicos;
3. concessão de direito real de uso;
4. alienação de bens imóveis;
5. aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
6. alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
7. obtenção de empréstimo de particulares.
b)  rejeição de veto;
c)   rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
d)  aprovação da representação, solicitando a alteração do nome do Município;
e)  Regimento Interno da Câmara
 
§ 5.º - Dependerá, ainda, do mesmo “quorum” estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice- prefeito ou Vereador, assim como licença para processar criminalmente qualquer Vereador.
 
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
 
Art. 172 – A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
 
§ 1.º - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2.º - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que veersará todas as peças do processo.
 
SEÇÃO III
DOS PROCESOS DE VOTAÇÃO
 
Art. 173 – São três os processos de votação:
 
I - Simbólico;
II-  Nominal;
III-  Secreto.
 
§ 1.º - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2.º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida à necessária contagem e a proclamação de resultado.
 
§ 3.º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
§ 4.º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
 
a)  votação do parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
b)  votação de proposições que objetivam:
1. outorga de concessão de serviços públicos;
2.  outorga de direito real de concessão de uso;
3.  alienação de bens imóveis;
4.  aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
5.  aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
6.  contrair empréstimo particular;
7.  aprovação ou alteração de Códigos e Estatutos;
8.  veto do Executivo, total ou parcial
§ 5.º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 6.º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
§ 7.º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria.
§ 8.º - O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
1.  eleição da Mesa;
2.  cassação do mandato de Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores.
 
Art. 174 – Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
 
Art. 175 – Preferencia é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
 
§ 1.º - Terão preferência para votação as emendas e substitutivos oriundos das comissões.
§ 2.º - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem preceder discussão.
 
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO
 
Art. 176 – Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamadapelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
 
§ 1.º - Requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.
§ 2.º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3.º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4.º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
 
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
 
Art. 177 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos, que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
 
Art. 178 – A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída a discussão.
 
§ 1.º - em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 03 (três) minutos, sendo vedado os apartes.
§ 2.º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.
 
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
 
Art. 179 – Ultimada a fase de Segunda discussão ou da discussão única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovadas, enviada à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, para elaborar a redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 03 (três) dias.
 
§ 1.º - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
a)  da Lei Orçamentária Anual;
b)  da Lei Orçamentária Plurianual de Investimentos;
c)   de Decreto Legislativo;
d)  de Resolução ou Modificação do Regimento Interno.
§ 2.º - Os projetos citados nas letras a e b do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal para elaboração da Redação Final.
§ 3.º - Os projetos citados nas letras c e d do § 1.º, serão enviados à Mesa, para elaboração da Redação Final.
 
Art. 180 – A Redação Final será discutida e votada na sessão imediata.
 
§ 1.º - Somente serão admitidos emendas à Redação Final para evitar incorreções de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 2.º - Apresentada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão ou à Mesa, para nova Redação Final, conforme o caso.
 
Art. 181 – Quando, após a aprovação da Redação Final, e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
 
TÍTULO VII ELEBORAÇÃO LEGISLATIVAESPECIAL
CAPÍTULO I DOS CÓDIGOS
 
Art. 182 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
 
Art. 183 – Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto sem sistematização.
 
Art. 184 – Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
 
Art. 185 – Os projetos de Códigos, Consolidação e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final.
 
§ 1.º - Durante o prazo de 15 (quinze) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emenda e sugestões a respeito.
§ 2.º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista da matéria.
§ 3.º - A Comissão terá 15 (quinze) dias para emitir parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 4.º - Decorrido o prazo, ou antes se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia.
 
Art. 186 – Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
 
§ 1.º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2.º - Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
 
CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO
 
Art. 187 – O projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 30 de setembro de cada ano; se até o dia 30 de novembro, a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado como Lei.
 
§ 1.º - O Projeto de Lei Orçamentária será submetido a exame da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, que sobre ele emitirá parecer.
§ 2.º - Somente na Comissão de Orçamento, finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal poderá ser oferecidas emendas.
§ 3.º - O pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças, obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer a votação, em plenário, da emenda aprovada ou rejeitada na comissão.
§ 4.º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara dos Vereadores para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
 
Art. 188 – A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, excluindo aqueles de que decorra infrigência aos dispositivos legais e constitucionais.
 
§ 1.º - Se não houver emendas, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, para Segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas, em plenário. Em havendo emendas, será incluído na primeira sessão.
§ 2.º - Será final o pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal sobre as emendas.
 
Art. 189 – As sessões nas quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria e o Pequeno Expediente ficará reduzido a 15 (quinze) minutos, contados do final da leitura da ata.
 
Parágrafo Único – A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Orçamento estejam concluídas até 30 de novembro.
 
Art. 190 – Na Segunda discussão, serão votados, após o encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
 
Art. 191 – Na primeira e Segunda discussão, poderá cada Vereador falar, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sobre o projeto e as emendas apresentadas.
 
Art. 192 – Terão preferência na discussão e relator da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal e os autores de emendas.
 
Art. 193 – Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
 
Art. 194 – O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de 03 (três) anosconsecutivos, terá suas dotações aunais incluídas no Orçamento de cada Exercício.
 
Art. 195 – Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercício para substituir os já vencidos.
 
Art. 196 – Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo, para o Orçamento-Programa.
 
Art. 197 – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei Orçamentária (Anual e Plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
 
Art. 198 – É da competência do Órgão Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenções ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
 
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
 
Art. 199 – O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
 
Art. 200 – O Tribunal de Contas do Estado o dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias, a contar do recebimento, sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente.
 
§ 1.º - As contas enviadas diretamente pelo Prefeito ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março do exercício seguinte.
§ 2.º - Não sendo as contas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado à Câmara dos Vereadores, para os fins de direito, devendo o Tribunal de Contas, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.
§ 3.º - Verificada a hipótese de que trata o § 2.º deste artigo, o Tribunal de Contas ou a Câmara poderão requerer ao Ministério Público instauração de ação penal contra o Prefeito, por crime de responsabilidade.
§ 4.º - As contas relativas a subvenções, financeiramente, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas, em separado, diretamente ao órgão de controle interno estadual, para apreciação de sua regularidade e posterior remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 5.º - Ocorrida a hipótese do parágrafo anterior, as contas deverão ser remetidas ao órgão de controle interno estadual até 31 de janeiro do exercício seguinte, de modo que haja tempo para ser respeitado o prazo previsto no § 1.º deste artigo.
§ 6.º - Se o órgão estadual de que trata o parágrafo anterior não devolver a tempo as contas a ele remetidas, o Prefeito as encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios, cujo parecer suprirá a Comissão.
 
Art. 201 – A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 1.º de março do exercício seguinte.
 
Art. 202 – A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
 
Art. 203 – O julgamento das contas municipais dar-se-á no prazo de sessenta dias úteis, após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou, estando a Câmara em recesso, até ao sexagésimo dia do período legislativo seguinte.
 
§ 1.º - Decorrido o prazo deste artigo, em deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.
§ 2.º - Ocorrido o disposto no caput do Art. 207, se o Tribunal de Contas não tiver emitido o seu parecer, entender-se-á como prorrogação aquele prazo por mais sessenta dias e o prazo de que trata o presente artigo começará a correr da data em que a Câmara tomar conhecimento, inclusive poriniciativa do Executivo, do decursos do prazo previsto no caput do artigo 207.
 
Art. 204 – Recebidos os processos do Tribunal de contas competentes, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandará distribuir cópias aos Vereadores e enviará os processos à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
 
§ 1.º - A Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apreciará os pareceres do Tribunal do Contas, concluído por procedimento interno, Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2.º - Se a Comissão não emitir os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 5 (cinco) dias, improrrogável, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Conselho.
§ 3.º - Exarados os pareceres pela Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos ou ainda, na ausência dos mesmos, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.
§ 4.º - As sessões em que se discutem as contas terão Pequeno Expediente reduzidos a 15 (quinze) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
§ 5.º - O parecer do Tribunal de Contas só poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 6.º - Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado.
 
Art. 205 – A Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, para emitir seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papeis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.
 
Art. 206 – Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
 
Art. 207 – A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 203, deste Regimento.
 
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
 
Art. 208 – As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
 
§ 1.º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
§ 2.º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
 
Art. 209 – Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente, pelo Presidente, consoante os usos e práticas parlamentares.
 
CAPÍTULO II DA ORDEM
 
Art. 210 – Questão de ordem é toda dúvida levantada no Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou legalidade.
 
§ 1.º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretendem elucidar.
§ 2.º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
§ 3.º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendolícito a qualquer Vereador opor-se a decisão ou criticá-lo, na sessão em que for requerida.
 
Art. 211 – Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra, pela ordem, para fazer reclamação quanto à aplicação de Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
 
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
 
Art. 212 – Qualquer projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
 
§ 1.º - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias, para emitir parecer.
§ 2.º - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.
 
TÍTULO IX
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO I
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
 
Art. 213 – Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental, será ele enviado ao Prefeito, para fins de sanção.
 
§ 1.º - O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2.º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Se a sanção for negada, quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto.
§ 3.º - Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4.º - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, este a convocará para apreciá-lo, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de quarenta e cinco dias, em votação pública, obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5.º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior o veto será considerado mantido.
§ 6.º - Rejeitado o veto, a lei será enviada ao Prefeito, para promulgação.
§ 7.º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 3.º e do § 6.º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo,falo-á o Vice-presidente.
 
Art. 214 – A apreciação do veto será feita numa única discussão e votação em sessão extraordinária; a discussão far-se-á englobadamente e a votação poderá ser feita, por partes, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 1.º - Cada Vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos para discutir o veto.
§ 2.º - Para rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara em votação pública.
Art. 215 – Os Decretos Legislativos e as Leis, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – Na promulgação das Leis e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis – (sanção tácita);
“O Presidente da Câmara Municipal de Colinas, Estado do Maranhão, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
-         Leis – (veto total rejeitado):
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI N.º............................................................................................................................................. DE
......................... DE..................................DE.................
 
-         Leis – (veto parcial rejeitado)
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI N.º............................................................................................................................................. DE
......................... DE..................................DE.................
 
II- Decretos Legislativos:
 
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO”.
Art. 216 – Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
 
TÍTULO X
DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E VEREADORES CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO, DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE VEREADORES
 
Art. 217 – A fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-prefeito e remuneração dos Vereadores, será feita através de Decreto Legislativo, para vigorar na legislatura seguinte, podendo ser fixado quantias progressivas para cada ano de mandato.
 
CAPÍTULO II DAS LICENÇAS
 
Art. 218 – A licença de cargo de Prefeito será concedida pela Câmara mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo.
 
§ 1.º - A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
 
I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias, consecutivos;
a)  por motivo de doença, devidamente comprovada;
b)  a serviço ou em missão de representação do Município.
II-    para afastar-se do          cargo,      por prazo       superior      a 15     (quinze) dias consecutivos:
a)- por motivo de doença, devidamente comprovada;
b)– para tratar de interesses particulares.
§ 2.º - O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo disporá sobre o direito de percepção dos subsídios e da verba de representação quando:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II- a serviço ou em missão de representação do Município.
 
CAPÍTULO III DASINFORMAÇÕES
 
Art. 219 – Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
§ 1.º - As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador, aprovadas por maioria absoluta.
§ 2.º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento para prestar as informações.
§ 3.º - Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir tramitação regimental, contando-se novo prazo.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
 
Art. 220 – São infrações político-administrativas e, como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as prevista nos incisos I e X do artigo 4.º do decreto-lei Federal n.º 201 de 27/02/67.
Parágrafo Único – O processo seguirá a tramitação indicada no Artigo 5.º do decreto-lei Federal n.º 201/67, e na Lei Orgânica do Município.
Art. 221 – Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados no itens I e XV, do Artigo 1.ºdo Decreto-Lei Federal n.º 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara mediante requerimento do Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração da ação penal pelo Ministério Publico, bem como intervir, em qualquer fase do processo como assistente da acusação, independentemente de atribuição e que é conferida ao Presidente da Câmara, conforme Legislação Federal em vigor.
 
Art. 222 – Os Secretários Municipais, ou ocupantes de funções equivalentes, serão obrigados acomparecer perante a Câmara ou qualquer de suas Comissões, quando estas, por deliberação da maioria absoluta, os convocarem para prestar pessoalmente, informações a cerca do assunto previamente determinado.
 
§ 1.º - As autoridades a que se refere este artigo, a seu pedido, poderão comparecer as Comissões ou o Plenário da Câmara e discutir projetos relacionados com a Secretaria, sob sua direção.
§ 2.º - No caso de não comparecimento, sem justificação, das autoridades mencionadas neste artigo, bem como na hipótese de inexistência de Secretários Municipais, poderá a Câmara convocar o Prefeito, caso em que o comparecimento, sem justificação importa infração politico-administrativa.
 
TÍTULO XI
DA POLÍCIA INTERNA
 
Art. 223 – O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Mesa e será feito normalmente, pela Segurança da Câmara sob, a direção do Presidente, podendo ser requisitado elementos de corporações civis ou militares, para manter a ordem interna.
 
Art. 224 – Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
 
I - apresente-se decentemente trajado;
II-  não porte armas;
III-  conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V- respeite os Vereadores;
VI - atenda as determinações da Presidência;
VII- não interpele os Vereadores.
 
§ 1.º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem obrigados pela presidência a retirar-se imediatamente do recinto sem prejuízo de outras medidas.
§ 2.º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3.º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente, para lavratura do auto de instauração de processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
§ 4.º - No inquérito serão observados as leis do processo e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe forem aplicáveis.
§ 5.º - Nesse processo servirá de escrivão um funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.
§ 6.º - Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado com o delinqüente a autoridade judicial competente.
 
Art. 225 – De qualquer Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, excesso que deve ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá o fato e em sessão Secreta especialmente convocada o relatará à Câmara.
 
Art. 226 – No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativas, estes quando em serviço.
 
TÍTULO XII
Dos Prédios, Vias e Logradouro Públicos
 
Art. 227 – O vereador terá direito a apresentar por sessão legislativa, no máximo 03 (três) Projetos de lei, que dispõem sobre denominação e mudança de nomes a prédios, vias e logradouros públicos, mediante a aprovação de 2/3 dos membros da Câmara, através do voto secreto.
TÍTULO XIII
Disposições Transitórias
 
Art. 228 – Por ocasião de abertura do Período Legislativo Ordinário, o Prefeito lerá a sua mensagem perante a Câmara.
Parágrafo Único – Quando o Prefeito não comparecer pessoalmente ao ato, apresentará a mensagem por intermédio de seu representante sendo, então lida pelo emissário.
 
Art. 229 – Sessão Legislativa é o espaço do tempo em que, durante o ano, se reúne normalmente o Poder Legislativo.
 
Art. 230 – Legislatura é o termo legal de quatro anos, ao fim do qual se renova a representação da Câmara.
 
Art. 231 – Período Legislativo Extraordinário é o que decorre fora da época do Ordinário, mediante convocação nos termos deste Regimento.
 
Art. 232 – Denomina-se interstício o tempo entre dois atos consecutivos referente a mesma proposição.
 
Parágrafo Único – O requerimento de dispensa de interstício e pareceres será aprovado por maioria absoluta.
 
Art. 233 – A ata do último dia da Sessão Legislativa será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número antes de encerrar a Sessão.
 
Art. 234 – Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados.
 
Art. 235 – Todas as proposições apresentadas em obediência as disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.
 
Art. 236 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação
 
Art. 237 – Esta reforma do Regimento Interno da Câmara Municipal entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano de 2016, revogadas as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Colinas - Maranhão, em 14 de Dezembro de 2015.
 
Sezostris Francisco Paé Lima
Presidente